Cidades
Procon realiza operação em lojas de empresas de telefonia em Palmas e mais seis cidades do Tocantins
O Procon Tocantins fez fiscalização nas lojas das operadoras Tim, Vivo, Oi e Claro para garantir o cumprimento da Lei Estadual nº 3.712/2020. A operação foi encerradas nesta quinta-feira (1/10) e passou pelas cidades de Palmas, Guaraí, Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Colinas e Paraíso do Tocantins.
Sancionada pelo governador Mauro Carlesse em julho deste ano, a Lei n° 3.712/2020 determinar que as empresas de telefonias estão proibidas no Tocantins de exceder os seguintes prazos para atendimento dentro de suas lojas: 15 minutos, em dias úteis; e 30 minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e fins de semana. Ao todo, 21 empresas foram fiscalizadas.
“Ainda de acordo com a lei, as lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com informações sobre ordem de chegada, data e horário que comprovem o tempo de espera. As operadoras também devem afixar esta norma em locais de fácil visualização em seus estabelecimentos”, explica Walter Viana, superintendente do Procon Tocantins.
Na maioria dos estabelecimentos fiscalizados, os mesmos não disponibilizam senhas, assim como não possuem fixado a informação da lei em lugar de fácil visualização para os consumidores. “Apenas duas lojas, uma da Claro e outra em Palmas, têm o serviço de senhas. E também na Capital, apenas uma loja da Vivo informa da existência da Lei Estadual”, destaca Viana.
Todas as empresas foram notificadas e foi dado o prazo de 48 horas, para que as mesmas regularizem a irregularidades encontradas. “É nítido o descumprimento da lei, em todos os estabelecimentos encontramos irregularidades. Caso as empresas não se regularizem dentro do prazo concedido as mesmas podem ser autuadas”, informa Magno Silva, gerente de fiscalização.
O que diz a lei
3.712, DE 28 DE JULHO DE 2020;
Art. 1o As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I – 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2o As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3o As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
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