28 de março de 2024 09:48

Palmas

Prefeitura de Palmas publica Medida Provisória que regulamenta o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 200; veja as regras

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Prefeitura de Palmas publica Medida Provisória que regulamenta o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 200; veja as regras

A prefeitura de Palmas publicou na noite desta sexta-feira, 16, a Medida Provisória que institui o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município, que consiste em auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pago às famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente do agravamento da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19

De acordo com o documento, publicado no Diário Oficial, o cartão deverá ser utilizado, exclusivamente, para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados no Município pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.

Leia na íntegra todos os detalhes do Programa:

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial Cartão da Família no âmbito do município de Palmas, que consiste em auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pago às famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente do agravamento da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido pelo período de 3 (três) meses, após o deferimento do pedido, podendo ser prorrogado em caso de continuidade da situação de vulnerabilidade, constatada mediante parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.

Art. 2º Serão beneficiárias do Programa Emergencial Cartão
da Família as famílias:

I – em situação de vulnerabilidade social não contempladas em nenhum outro programa de transferência de renda em quaisquer das esferas de governo;

II – de microempreendedores individuais, feirantes, mototaxistas e pequenos comerciantes, agricultores familiares, ambulantes do comércio local, impactados com as medidas restritivas de funcionamento das atividades econômicas no Município.

Art. 3º Para a concessão do auxílio financeiro deverão ser
atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – residir no Município há, no mínimo, 1 (um) ano da data de solicitação do benefício;

III – o interessado, bem como os outros membros do grupo familiar, não possuir vínculo de emprego formal;

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IV – ter renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:

I – são considerados empregados formais, aqueles com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes públicos (independentemente do regime jurídico, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração) e os titulares de mandato eletivo;

II – nenhum dos membros de família beneficiária poderá perceber benefício previdenciário e assistencial.

Art. 4º O depósito do auxílio financeiro, movimentado por meio de cartão, será efetivado pela Administração em instituição financeira credenciada, conforme regulamento.

Parágrafo único. O cartão deverá ser utilizado, exclusivamente, para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados no Município pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.

Art. 5º Independente do número de pessoas que residam no imóvel, será pago somente 1 (um) auxílio por família.

Art. 6º O auxílio financeiro deverá ser requerido, no prazo máximo estabelecido em regulamento, por meio de formulário disponibilizado eletronicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no site oficial do Município, no qual deverá constar, no mínimo:

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I – CPF, nome, data de nascimento do requerente ou, em caso de grupo familiar, dados pessoais de todos integrantes, e comprovante de endereço;

II – declaração da veracidade das informações prestadas.

Art. 7º As condições para obtenção do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória serão verificadas pela Administração por meio de consultas e cruzamento de informações em banco de dados oficiais.

Parágrafo único. A Administração poderá solicitar, caso necessário, documentos complementares que demonstrem a situação de vulnerabilidade alegada pelo requerente, que deverão ser anexados no mesmo endereço eletrônico utilizado para realização do requerimento do auxílio financeiro.

Art. 8º O auxílio financeiro será cancelado quando constatada a entrega de declaração com informações inverídicas e/ou de documentos falsos para a obtenção do benefício.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

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